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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
2ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO

 

   

1. Expediente nº: 4892/2022
2. Classe/Assunto: 15. EXPEDIENTE
161. EXPEDIENTE PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 1162/2022 - PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO DE SUCUPIRA-TO
3. Responsável(eis): ANA LUCIA ALVES RIBEIRO - 00882419129
4. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante: CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
6. Distribuição: SEGUNDA RELATORIA

7. ANÁLISE PRELIMINAR DE ACOMPANHAMENTO Nº 370/2022-2DICE

Trata-se do resultado da fiscalização realizada no âmbito da Segunda Diretoria de Controle Externo acerca do Portal da Transparência da Câmara Municipal de Sucupira-TO. Nesse sentido, é competência dos Tribunais de Contas fiscalizar o cumprimento das normas da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especialmente quanto à transparência da gestão fiscal (alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, Lei da Transparência, e pela Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016), da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação (LAI), e da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017. O trabalho seguiu os critérios adotados em checklist pelas Diretrizes de Controle Externo 3218/2018/ATRICON, TRANSPARÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS E DOS JURISDICIONADOS através da Resolução Atricon no 09/2018. A fiscalização dos sítios oficiais e/ou portais de transparência terá a MATRIZ DE FISCALIZAÇÃO com pesos e pontuação das partes comuns e específica para cada um dos poderes e órgãos, conforme o que segue:

 

        a) Calcula o índice de transparência do sítio oficial e/ou do portal de transparência analisado;

        b) Apura o índice de transparência mediante a verificação dos critérios estabelecidos na matriz de fiscalização;

        c) Calcula o índice pela razão do somatório da pontuação para cada critério atendido pelo total do máximo de pontos possíveis (pontuação atribuída aos critérios aplicáveis ao caso concreto);

        d) Julga os critérios segundo as seguintes classificações: pleno atendimento (sim) ou desatendimento (não);

        e) Atribui a pontuação total atribuída ao critério, quando plenamente atendido; e, em caso de desatendimento, atribuir zero (0) pontos.

 

Não obstante a abrangência do checklist padrão (MATRIZ DE FISCALIZAÇÃO), nesta primeira etapa de fiscalização, o escopo da análise limita-se a aspectos em que há possibilidade de fiscalização remota, analisadas exclusivamente no Portal e no E-Sic, e não adentrando em exames mais aprofundados sobre qualidade de algumas informações e dos sistemas integrados de administração financeira e controle, dentre outros que podem ser efetuados em outra etapa de fiscalização a cargo deste Tribunal, - os achados seguiram os critérios de avaliação aplicados em conformidade com a Matriz de Fiscalização, foram analisados e divididos conforme suas exigibilidades, conforme definições abaixo (Resolução 09/2018 ATRICON) a saber: OBRIGATÓRIOS: aqueles de observância compulsória, cujo cumprimento pelas unidades controladas é imposto pela legislação (valor percentual média ponderada máxima: 25,00%); ESSENCIAIS: critérios de observância compulsória, cujo descumprimento pode ocasionar o bloqueio das transferências voluntárias (valor percentual média ponderada máxima: 50,00%); RECOMENDADOS: aqueles cuja observância, embora não decorra de regra expressa na legislação, constitui boa prática de transparência (valor percentual média ponderada máxima: 25,00%). O período da análise ocorreu conforme consta planilha em anexo, referente às publicações do exercício de 2022 e que estão apresentadas a cada ponto, conforme checklist (MATRIZ DE FISCALIZAÇÃO) apresentadas em anexo ao Relatório.

 

7.1) SEGUE OS ITENS AVERIGUADOS  E DISPOSTOS CONFORME A NUMERAÇÃO DA RESOLUÇÃO ATRICON N° 09/2018, APÊNDICE I, DIRETRIZES DE CONTROLE EXTERNO 3218/2018/ATRICON COM TABELA EM ANEXO:

 

7.1.1)  DESCUMPRIMENTO DE ITENS OBRIGATÓRIOS

ITEM 9 - RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (RGF)

Subitem 9.2: Não fora encontrado o histórico das informações do RGF dos últimos três anos, contendo apenas o relativo ao segundo semestre do 2021, estando assim o Ente em desconformidade com o Art. 48, caput, da LRF. Vide capturas de tela abaixo:

 

ITEM 11 - SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO e-SIC (ELETRÔNICO)

Subitens 11.5 e 11.6: O Ente não publicou o relatório anual estatístico contendo a quantidade de pedidos de acesso recebidos, atendidos, indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes, nem o rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 meses estando então em desconformidade com o artigo 30, inc. III, da Lei 12.527/2011 e Art. 30, inc. I, da Lei 12.527/2011, respectivamente. Vide as imagens a seguir:

                                                                                                                                                                      

Subitem 11.7: Ademais, não consta no e-SIC Eletrônico o rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura, estando assim, na contramão com o disposto no art. 30, inc. II, da Lei 12.527/2011. Vide a captura de tela abaixo:

 

7.1.2)  DESCUMPRIMENTO DE ITENS ESSENCIAIS

ITEM 3 - RECEITA

Subitem 3.7: Não estão disponibilizadas no no portal em questão, informações completas acerca das transferências financeiras recebidas nos últimos 3 anos, onde o campo disponibilizado para estas informações mostra apenas uma mensagem dizendo que não há ocorrência de registros quando é filtrado no campo das pesquisas para os anos de 2020 e 2019, violando, desta forma o disposto no Art. 48­A, Inciso II, da LC 101/00? art. 7º, Inciso II, do Decreto 7.185/10. Veja nas imagens a seguir:

 

ITEM 4 - DESPESA

Subitem 4.8: As informações relacionadas aos procedimentos licitatórios não vêm sendo atualizadas, pois, o último procedimento está datado referente ao ano de 2020, violando o Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade) e Art. 7º, Inc. I, do Decreto nº 7.185/2010. Senão, vejamos:

Subitem 4.9: Além do mais, contrariando a disposição do Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade) e Art. 7º, Inc. I, do Decreto nº 7.185/2010, também não estão disponíveis as informações completas referentes aos últimos 3 (três) anos. Vejamos:

Subitem 4.10.1, 4.12 e 4.13: O Ente Legislativo de Sucupira não vêm disponibilizando em seu portal nenhum registro de transferências realizadas, o que contraria o Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade) e Art. 7º, Inc. I, do Decreto nº 7.185/2010. Acompanhe na imagem a seguir:

 

ITEM 5 - RECURSOS HUMANOS

Subitem 5.5: A tabela com o padrão remuneratório dos cargos e funções também não foi encontrada no site do portal em questão, o que acaba por violar a disposição do art. 48, § 1º, II, arts. 3º, I, II, III, IV e V, e 8º, caput e § 1º, II e III, da LAI c/c arts. 37, caput (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6º, da CF. Observe nas imagens a seguir:

 

ITEM 6 - DIÁRIAS

Subitem 6.7: A tabela ou relação que explicite detalhadamente o valor das diárias dentro e fora do estado e fora do país do Legislativo municipal também não foi encontrada, sendo divulgada apenas referente ao Executivo, violando desta forma o art. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade) e Art. 7º, Inc. I, do Decreto nº 7.185/2010. Observe:

Subitem 6.9: Também ferindo a disposição do art. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade) e Art. 7º, Inc. I, do Decreto nº 7.185/2010, as informações dos últimos 3 (três) anos também não estão postadas, como mostram as imagens a seguir:

 

ITEM 7 - LICITAÇÕES, DISPENSAS, INEXIGIBILIDADES E ATAS DE ADESÃO - SRP

Subitem 7.9: O site do Legislativo Municipal não apresenta a íntegra das Dispensas de Licitação do ano de 2022, pois ao procurar na aba “Licitações” nada é encontrado. Também não se encontra as Licitações referentes ao ano de 2021, violando assim o Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 8º, §1º, Inc. IV, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade), e art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 8.666/1993. As pesquisas foram feitas no Portal da Transparência e no Site oficial da Câmara de Sucupira. Vide capturas de tela abaixo:

 

ITEM 9 - RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

Subitem 9.1: Não existe no sitio da Câmara Municipal de Sucupira, informações acerca do Relatório de Gestão Fiscal dos últimos 6 (seis) meses, estando, desta forma, em desconformidade com o disposto no Art. 48, caput, da LRF. Veja na imagem a seguir:

 

7.1.3)  DESCUMPRIMENTO DE ITENS RECOMENDADOS / R.A nº 09/2018  ATRICON

ITEM 2 - INFORMAÇÕES INSTITUCIONAIS

Subitem 2.2: A estrutura organizacional não está disponibilizada, violando desta forma o art. 8º, § 1º, I, da LAI. Veja na imagem:

Subitem 2.6: O site da câmara não apresenta as perguntas e respostas mais frequentes, violando o art. 8°, § 1°, VI, da Lei de Acesso à Informação, vide captura de tela abaixo:

 

ITEM 7 - LICITAÇÕES, DISPENSAS, INEXIGIBILIDADES E ATAS DE ADESÃO - SRP

Subitens 7.7 e 7.8: Não é possível verificar também, ferramenta de pesquisa específica e a disponibilidade da opção de gravação de relatórios em diversos formatos, violando dessa forma os comandos do Artigo Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 8º, §1º, Inc. IV, da LAI, art. 37, caput, da CF/88 e do Artigo 3º, caput e § 3º, da Lei nº 8.666/1993, vide as capturas de tela abaixo:

 

ITEM 8 - CONTRATOS

Subitens 8.3 e 8.4: Acerca dos contratos, não existem informações do ano em que esta pesquisa foi realizada, bem como também não existem informações completas dos últimos 3 (três) anos, portanto, estando em falta as referentes aos anos de 2020, 2021 e 2022, estando, desta forma, contrário ao disposto no Art. 8º, §1º, Inc. IV, da LAI. Veja nas imagens a seguir:

 

ITEM 11 - SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO e-SIC (ELETRÔNICO)

Subitem 11.4: Em desconformidade com o que é recomendado e com o Art. 45, da Lei 12.527/2011, o município não divulga em seu site o Instrumento Normativo Local que regulamenta a Lei de Acesso à Informação na área e-SIC, conforme pode ser visto através dos espelhos abaixo:

 

ITEM 13 - CARTA DE SERVIÇO AOS USUÁRIOS

Subitem 13.1: Não foi possível identificar a participação da Câmara Municipal de Sucupira em redes sociais, tendo em vista que os ícones de redes sociais disponibilizados no site do ente em questão não leva a alguma página ou canal do órgão e sim, apenas para uma área geral de acesso a plataforma, violando assim, o disposto no Arts. 7, 13 e ss. da Lei 13.460/17, c/c art. 9º, II, da LAI e art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade): Observe nas imagens a seguir:

 

ITEM 17 - MATRIZ ESPECÍFICA PODER LEGISLATIVO ESTADUAL/ E OU MUNICIPAL

Subitem 17.2: Em pesquisa realizada no Portal da Transparência e no próprio sítio da Câmara, não fora verificado as informações sobre cotas para exercício da atividade parlamentar/verbas indenizatórias, sendo assim, o ente encontra-se em desconformidade com o art. 7°, V, da Lei de Acesso à Informação. Vide capturas de tela abaixo:

Subitem 17.3: Não foi encontrada também a legislação relacionada a gastos parlamentares, violando assim o Art. 7°, V, da Lei de Acesso à Informação. Vide captura de tela a seguir:

Subitem 17.4: Os projetos de leis e de atos infralegais, bem como suas tramitações não estão disponibilizados com clareza e facilidade ou não estão sendo divulgados, estando desta forma em descumprimento ao Art. 7º, V, da LAI. Observe a imagem a seguir:

Subitem 17.10: Ainda, em análise ao sítio da câmara, não foi encontrado por este corpo técnico o ato que aprecia as Contas do Prefeito e o teor do julgamento, RECENTES, haja vista que a última verificação feita pelo Legislativo Municipal foi do ano de 2011, violando dessa maneira o art. 7°, VI, “b”, da Lei de Acesso à Informação. Vide captura de tela abaixo:

Findada a fiscalização dos itens conforme o disposto na Matriz de Fiscalização, cuida-se, neste momento, das constatações feitas.

 

7.1.4 RELATÓRIO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

Em verificação ao sistema E-CONTAS, fora constatado através do Processo n° 16056/2019 que houve a análise do Portal da Transparência da Câmara do Municipal de Sucupira-TO à época, tendo sido constatado os achados a seguir relacionados:

Além das irregularidades mencionadas, apurou-se ainda à época que:

Ademais, após nova análise no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Sucupira-TO, foram encontrados os seguintes relacionados, estando em estado de reincidência a época:

 

7.1.5 DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA

Da individualização da conduta, responsabilidade e nexo de causalidade, segue a proposta nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA TCE-TO N° 01, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013.

Responsável: Ana Lúcia Alves Ribeiro, CPF: 008.824.191-29.

Cargo: Presidente da Câmara Municipal de Sucupira-TO          Período: 2022 - vigente

Conduta: Omissiva na alimentação completa do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA em 2022;

Nexo de Causalidade: Não alimentação completa de 12 itens de exigibilidade Essencial, 04 itens de exigibilidade Obrigatória e 12 itens de exigibilidade Recomendada do total de 109 itens possíveis/analisados (que compõe a Matriz), nas exigibilidades para este municípios com população menor que 10.000 hab (população de Sucupira é de 1.742 hab. -IBGE/2010) consideradas Essenciais, Obrigatórias e Recomendadas, respectivamente, indicando que o portal não está em total conformidade com a legislação e Resolução ATRICON/09/2018.

Os itens de exigibilidade essencial averiguados, não atendidos:

  1. Subitem 3.7;
  2. Subitem 4.8;
  3. Subitem 4.9;
  4. Subitem 4.10.1;
  5. Subitem 4.12;
  6. Subitem 4.13;
  7. Subitem 5.5;
  8. Subitem 6.7;
  9. Subitem 6.9;
  10. Subitem 7.9;
  11. Subitem 7.10;
  12. Subitem 9.1.

Os itens de exigibilidade obrigatória averiguados, não atendidos:

  1. Subitem 9.2;
  2. Subitem 11.5;
  3. Subitem 11.6;
  4. Subitem 11.7;

Excludentes: Não foram verificadas evidências que permitam a exclusão da responsabilidade do agente supracitado.

 

7.1.6 CONCLUSÃO

Considerando a Resolução ATRICON n° 09/2018, Apêndice I, Diretrizes de Controle Externo 3218/2018/Atricon, foram verificadas diversas irregularidades nos critérios de exigibilidades, sendo eles, Essenciais, Obrigatórias e Recomendadas.

Considerando que o índice de transparência do Portal de Transparência da Câmara Municipal de Sucupira-TO, pela média ponderada, foi de 36,047% (50,00% máximo), 18,889% (25,00% máximo) e 15,984% (25,00% máximo) nos critérios de exigibilidades Essenciais, Obrigatórias e Recomendadas respectivamente, conforme item 21, letra “e”, itens I, II e III das Diretrizes do Apêndice I. (vide matriz em anexo)

Considerando que para fins de classificação, quanto à observância do princípio da transparência pública, o órgão municipal obteve o nível MEDIANO com índice de 70,92% conforme Diretrizes da referida Resolução no seu item 21, letra “F”, item II, ou seja, maior ou igual a 50,00 e menor que 75,00%.

Considerando que a Câmara de Sucupira-TO alcançou média ponderada 70,92%, ou seja, (maior ou igual a 50,00% e menor que 75,00 %) em acordo com as Diretrizes da referida Resolução determinada pelo item 24, letra “a”, inciso I, mas que houve descumprimento de critérios definidos como essenciais com índice exigível de 50% e alcançado 36,047% com 12 irregularidades, a entidade se enquadra no item 24, letra c, inciso II, onde a recomendação da IN/09/2018 é julgar IRREGULAR o Portal de Transparência do Poder Legislativo Municipal de Sucupira-TO.

 

7.1.7 PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

a) Sugere-se a conversão do expediente em Representação no termo do artigo 142-A, inciso IV;

b) Aplicação de multa nos moldes e gradação do Regimento Interno do TCE/TO, pela não alimentação completa de 12 itens de exigibilidade Essencial (Subitens: 3.7, 4.8, 4.9, 4.10.1, 4.12, 4.13, 5.5, 6.7, 6.9, 7.9, 7.10, 9.1) e 04 itens de exigibilidade Obrigatória (Subitens: 9.2; 11.5; 11.6; 11.7);

c) Nos termos da RESOLUÇÃO ATRICON N° 09/2018, julgar IRREGULAR o Portal da Transparência do Poder Legislativo Municipal de Sucupira-TO, em atenção ao item 24, letra c, inciso II;

d) Considerando que o ordenador/Presidente da Câmara do Poder Legislativo de Sucupira-TO, é o dirigente máximo do Órgão, nos termos do disposto no artigo 40 da Lei Federal nº 12.527/2011, sugere-se a citação da Sra. Ana Lúcia Alves Ribeiro, CPF: 008.824.191-29, pois cabia a gestora adotar todas as medidas necessárias para o cumprimento efetivo da Legislação e da Resolução ATRICON n° 09/2018, referente ao Portal da Transparência;

e) Recomenda-se ao Gestor do Legislativo Municipal, como boas práticas administrativas de transparência:

e.1) Proporcione a Estrutura Organizacional do órgão, para cumprir com o disposto no art. 8º, § 1º, I, da LAI.

e.2) Disponibilize as perguntas e respostas mais frequentes, cumprindo assim com o art. 8°, § 1°, VI, da Lei de Acesso à Informação;

e.3) Disponha a ferramenta de pesquisa específica e a opção de gravação de relatórios das licitações em diversos formatos onde realmente existem os procedimentos licitatórios, para que sejam atendidos os comandos do Artigo Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 8º, §1º, Inc. IV, da LAI, art. 37, caput, da CF/88 e do Artigo 3º, caput e § 3º, da Lei nº 8.666/1993;

e.4) Acerca dos contratos, providencie tanto a atualização dos contratos recentes quanto aos referentes aos anos anteriores, para assim cumprir com o Art. 8º, §1º, Inc. IV, da LAI;

e.5) Divulgue o Instrumento Normativo local que regulamente a LAI na área e-SIC, em atendimento ao disposto no Art. 45, da Lei 12.527/2011;

e.6) Promova a participação em redes sociais, atendendo assim as boas práticas, conforme Arts. 7, 13 e ss. da Lei 13.460/17, c/c art. 9º, II, da LAI e art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade).

e.7) Providencie a divulgação de informações sobre cotas para exercício da atividade parlamentar, obedecendo assim o Art. 7º, V, da LAI;

e.8) Publique a legislação relacionada a gastos dos parlamentares, para que seja atendido o Art. 7º, V, da LAI;

e.9) Divulgue os projetos de leis e atos infralegais, bem como suas tramitações, para que atenda o Art. 7º, V, da LAI.

e.10) Apresente no site a apreciação das Contas do Prefeito, vide que a mais recente trata-se do exercício de 2011, com o fim de atender o art. 7°, VI, b, da Lei de Acesso à Informação.

f) Encaminhem-se os autos à Segunda Relatoria para as providências cabíveis.

Documento assinado eletronicamente por:
CASSIANO FERRARI, ********, em 22/06/2022 às 17:37:48.
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